Caso haja um eventual divórcio, como funciona a partilha?
Infelizmente, desde o começo da Pandemia do Covid-19, mais de 180 mil brasileiros vieram a óbito. Dentro desse contexto, alguns familiares não têm ideia de como iniciar um processo de sucessão, o que muitas vezes pode gerar uma situação irregular dentro daquilo que a lei enquadra como correto.
Nunca haverá legislação suficiente que abarque todas as possíveis situações que os indivíduos podem vivenciar dentro do cotidiano. Para tanto, o direito apresenta outras fontes, as quais preenchem essas lacunas e dão melhor interpretação da lei ao caso concreto.
O que iremos explicar neste momento é o que a lei dispõe, em regra. Porém, pode haver outras soluções a depender da especificidade de cada caso.
Primeiramente devemos entender que o tipo de regime de bens escolhido pelo casal, implica diretamente nas respostas às perguntas feitas acima. No geral, o regime mais empregado atualmente no Brasil é o de comunhão parcial de bens, por isso iremos partir deste ponto para responder e exemplificar o tema.
Se na constância do casamento um dos cônjuges recebe uma herança, o outro NÃO TEM DIREITO em relação ao que for recebido, ou seja, na comunhão parcial de bens, a herança recebida por um dos nubentes não integrará o patrimônio do casal.
Isso porque, conforme dispõe o art.1.658 e 1659, I, ambos do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que sobrevierem por doação ou sucessão.
Ademais, importante ressaltar que após a separação de corpos, não mais se comunicam os bens adquiridos em separado pelos cônjuges.
Dessa maneira, concluímos também que, em um eventual divórcio, os bens recebidos por um dos cônjuges por herança, também não integrará o patrimônio do casal que será partilhado.
O mesmo vale para união estável. Mesmo que o casal não tenha formalizado o contrato de união estável, o Código Civil aplica as regras previstas na comunhão parcial de bens, seguindo então os trâmites acima explicados.
Por fim, apenas para exemplificar a diferença entre as regras de cada regime de bens, no caso da comunhão universal, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.
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