Muito se falou na mídia sobre a separação de um famoso cantor sertanejo e sua ex-esposa e de como ocorrerá a partilha de bens do casal, já que são casados em regime de separação total de bens. Há também especulações de que um dos cônjuges busca a quebra do pacto antenupcial, em razão de culpa no divórcio ou infidelidade.
Assim, vamos abordar o conceito do regime de separação total dos bens, como funciona e seu procedimento. Ainda, falaremos sobre a obrigatoriedade do pacto antenupcial no regime de separação total de bens e se é possível a ruptura desse contrato nupcial em caso de descumprimento por uma das partes.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento, que se traduz em um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento para se definir como os bens do casal serão administrados durante o matrimonio.
Na separação total de bens, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Ou seja, neste regime, nada é dividido e cada cônjuge administra com liberdade seu próprio patrimônio – inclusive as dívidas – e não há comunicação ou mistura de bens.
Assim, em eventual separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não fazendo jus ao que foi construído pelo parceiro durante o casamento. A título de curiosidade, esse regime será obrigatoriamente aplicado quando um dos cônjuges for maior de 70 anos ou depender de autorização judicial para formalizar a união.
Para ser válido, o regime de separação de bens pressupõe a elaboração do pacto antenupcial que deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O pacto só será considerado válido contra terceiros quando registrado; caso não registrado, o regime valerá apenas entre o casal e, contra terceiros, será considerado o regime da comunhão parcial.
O pacto antenupcial nada mais é que um contrato firmado pelos casais antes da celebração do casamento e serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante o matrimonio e das questões patrimoniais do casal.
O objetivo do pacto é disciplinar o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional em cada caso, pois os nubentes possuem liberdade para elaborar regras específicas para a sua relação e como querem conduzir e ajustar seus interesses atendendo suas particularidades.
Dessa forma, as questões de ordem pessoal também podem ser tratadas no pacto e os nubentes poderão eleger cláusulas que atendam seus interesses, desde que não haja situações contrárias às normas legais, bem como não atinjam os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes.
No caso do cantor sertanejo, as dúvidas que surgiram foi a de que se era possível desconstituir o que foi acordado entre o casal, sob alegação de infidelidade ou culpa no divórcio. Esta hipótese de dúvida é comum e não se restringe ao caso midiático.
Os Tribunais Superiores entendem que não é possível desconstituir o pacto quando há traição ou suposta culpa na separação. Isso porque tal fato não encontra amparo legal para ensejar a quebra do contrato, de modo a modificar o regime de separação absoluta para outro que não esteja expressamente prevista.
No entanto, o pacto antenupcial é um contrato privado, no qual as partes possuem liberdade para ajustar as cláusulas, ou seja, nada impede a existência de previsão contratual - consentida pelas partes – de que caso exista infidelidade o cônjuge traído receba uma parte do que foi conquistado pelos nubentes durante o casamento, hipótese não abrangida pela separação absoluta.
Dessa maneira, no regime de separação absoluta não há previsão legal que justifique a quebra do pacto antenupcial por motivo de infidelidade ou suposta culpa no divórcio, exclusivamente. Todavia, o contrato antenupcial possui natureza privada e por isso, nada impede a existência de previsão contratual caso exista o descumprimento por um dos nubentes.
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