No dia 18 de setembro de 2020 entrou em vigor a Lei 13.709/18, a qual estabelece um marco legal que regulamenta o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil. Saiba o que você, como cidadão, pode exigir a partir desta nova regulamentação.
Você já deve ter recebido uma ligação inesperada de alguém lhe oferecendo produtos ou serviços, pelos quais você nunca sequer cogitou adquirir e provavelmente se indagou – onde e como conseguiram dados como nome, telefone, endereço, documentos pessoais ou até mesmo de suas compras realizadas? Pois é, esse é apenas um dos exemplos em que os nossos dados são compartilhados sem que haja o nosso expresso consentimento e foi nesse sentido que houve a necessidade de uma lei que regulasse determinadas situações.
A LGPD garante ao titular dos dados a possibilidade de verificar as condições de segurança oferecidas por quem os coletou por meio da exigência de um relatório.
O seu surgimento deu-se por meio do Projeto de Lei Complementar 53/2018, com objetivo de fornecer maior segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.
Devido ao isolamento social ocasionado pelo Covid-19, o universo digital não se tornou mais uma opção, e sim uma necessidade. Desde compras online, redes sociais, bancos, hospitais, escolas, condomínios, teatros, hotéis a órgãos públicos, a lei afeta diferentes setores de serviços e, por esse motivo deve ser compreendida para sua melhor aplicação.
Um dos elementos essenciais tratados na lei é sobre o CONSENTIMENTO, ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Porém, atenção, há casos expressos em que há dispensa dessa exigência, como por exemplo para cumprir uma obrigação legal; executar uma política pública prevista em lei, realizar estudos via órgão de pesquisas; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa, enfim, causas que realmente justifiquem o seu compartilhamento.
Ademais, o cidadão pode solicitar que os dados sejam deletados ou seu consentimento revogado, quando houver mudanças na finalidade a qual eles foram fornecidos, assim como dispõe o art. 9º, §2º:
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
(...)
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
Em relação às sanções, a lei determina advertências e multa diária de até 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados. Porém, essas sanções ainda não podem ser aplicadas aos órgãos, entidades e empresas que lidam no ramo. Isso porque, de acordo com a lei 14.010/20 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar foi adiada de 1ª de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021.
A lei não poderia ter iniciado a sua vigência em um melhor período. As mudanças e complicações trazidas pela Pandemia só intensificaram ainda mais o meio digital, sendo de extrema relevância a proteção do cidadão também neste universo.
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